Na página da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAP) é possível encontrar a seguinte informação acerca do princípio da boa-fé.

Fonte: DGAEP
Só que, quando o assunto são dívidas ao Estado, então o princípio da boa-fé parece assumir um papel secundário. Os jornais divulgam ocasionalmente notícias de pacientes de hospitais que são contactados a propósito de dívidas com muitos anos por regularizar. E, dependendo do tipo de dívida, os prazos de prescrição variam.
Mas – e há sempre um mas – as entidades públicas são obrigadas a exigir a devolução de dívida mesmo que já esteja prescrita. Porque, se a dívida estiver prescrita, o devedor tem de notificar a entidade pública, exercendo ou invocando esse direito, para que a entidade pública possa considerar essa a dívida prescrita. Só após esse passo burocrático, a dívida passa a estar efectivamente prescrita.
Parece claramente uma situação em que a lei não está bem, porque permite aos agentes do Estado não agirem de boa-fé, por exemplo, ao não informarem o cidadão que tem direito a exigir a prescrição da dívida.
Este princípio, em termos similares, também se aplica a entidades do sector privado. E é essa,também, outra motivação fundamental deste post.
Porque embora as empresas sejam obrigadas a manter registos escritos durante 10 anos até 2014 durante 12 anos a partir dessa data –, não faz sentido que em vez de dedicarem os seus recursos ao presente e ao futuro, os gastem a contestar dívidas (e/ou a invocar a prescrição de dívidas) de meados da década passada.
Felizmente, segundo a Deco, a Lei dos serviços essenciais estabelece que qualquer dívida de serviços como, água, luz, telefone e gás, prescreve ao fim de 6 meses… e era assim que deveria ser automaticamente sem necessidade de invocar prescrição na maior parte dos outros casos.
Mais, se as empresas exigem essas dívidas, não informando os clientes da prescrição, deveriam ser sancionadas por isso!
Cada um de nós vive com a sua “consciência” e com valores relativos, mas não absolutos. Nos limitamos a falar de bons conselhos, sem exemplos de Vida. Um caranguejo que anda de lado nunca poderá dizer aos seus descendentes de caminhar de um outro modo. Porque devemos sempre dar bons exemplos. O resultado acaba sempre por ser “medíocre”. Observamos na nossa sociedade todos os investimentos que fizemos, em tantos anos, não devemos estar surpreendidos! O Reino dos Céus vem, com “cidadãos Celestes”. Com famílias centradas em Deus, não com quem desconhece o Seu coração, ou com Ele, ter uma relação profunda. Por alguma razão o “ouro” tem tanto valor, por ser absoluto e eterno, mas se purifica nos anos e a sua pureza determina o seu “valor”.
Ricardo Cabral, nenhum credor tem o dever de informar o devedor de que este pode invocar a prescrição. Isto pode ser difícil entender para quem não tem conhecimentos jurídicos, mas uma dívida prescrita não é uma dívida extinta. Ou seja, o facto de ter decorrido o prazo de prescrição não implica que o crédito se tenha extinguido e que o credor deixe de poder exigi-lo do devedor. Pode exigi-lo. A dívida só é considerada extinta se o devedor invocar a prescrição. Mesmo no caso que citou (lei dos serviços essenciais) é assim. Este regime legal (de exigir a invocação por parte do devedor) tem uma razão de ser, cuja explicação não é fácil dar neste espaço. Mas não se trata de boa ou má fé do credor. Ou da exigência de um “passo burocrático”.
Seria de enorme utilidade que nos deixasse perceber o porquê dessa “razão de ser”, é que, sendo um evidente paradoxo, nada impede que o denunciemos e que a jurisprudência ganhe novos contornos.
Caro Filipe,
agradeço o seu pertinente comentário. Existe certamente uma lógica subjacente ao actual regime legal e percebo a diferença entre dívida prescrita e extinta. Mas, como não jurista, parece-me que os resultados práticos do actual enquadramento legal nesta matéria não são satisfatórios para a maioria dos cidadãos, nem para a sociedade no seu todo.
Ora aqui está um tema fundamental, pelo qual os cidadãos deveriam lutar e esgrimir-se. Como diz Ricardo Cabral está na formação da boa-fé, a boa-fé que se deposita nos agentes do Estado, ou seja: uma prescrição deve ter efeitos imediatos sobre o objecto a que ela diz respeito, pelo que, deixar que os cidadãos possam incorrer no risco de pagar uma divida que se encontra prescrita, é de uma má-fé indescritível. E o mais alarmante nesta questão é que qualquer empresa de grande dimensão ou instituição, tem como princípio que cabe ao cliente provar o infundado de uma dívida. Ocorrem inúmeras situações de abuso e prepotência por parte das empresas de telecomunicações (por exemplo), podendo cobrar coercivamente, forçando os cidadãos a defender-se perante a justiça, sem que lhe sejam garantidas compensações no caso do infundado da dívida. Esta situação também acontece na banca, quando o cidadão recebe uma incitação à mudança contratual, mas cujos argumentos deixam transparecer que se trata de um procedimento legal. Como o banco não tem qualquer penalização por estas práticas, vai-se valendo da tentativa que, por ignorância do cliente, muitas vezes funciona. Esta má-fé está disseminada pela sociedade, sempre com o aval do Estado.
Seis meses é absolutamente insuficiente para que uma dívida não cobrada se encontre prescrita, e logo num país como Portugal, em que esse prazo costuma ser mais o atraso normal de qualquer pagamento corrente… E mais, se entrarmos em modo de ataque aos direitos dos credores, iremos limitar o crédito entre privados, entupir os tribunais com dívidas recentes e que ainda não foram cobradas, e até provocar execuções e penhoras escusadas, por quantias por vezes ridículas.
Agradeço no entanto ao Ricardo Cabral a divulgação desta informação, nunca sabemos quando alguém nos vai “atacar” com uma suposta dívida de há vinte anos, é sempre bom saber como reagir.